- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000622-82.2022.5.21.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO (SÚMULA 126 DO TST). INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA (SÚMULA 333 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus arts. 626 e 628, estabelece que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, e que o Auditor Fiscal do Trabalho, ao constatar a existência de violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa, deve lavrar o auto de infração. Assim, uma vez constatado o desvirtuamento dos contratos de estágio, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão do exercício do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência. 2. Destaque-se que não é possível a fiscalização pelo auditor fiscal do trabalho sem uma mínima interpretação e valoração da situação fática verificada na empresa. Nesse contexto, não há que se falar em invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o auto de infração foi lavrado e a multa aplicada com estrita observância do poder-dever de atuação do auditor, e sem prejuízo de apreciação judicial posterior. Precedentes. 3. Tendo em vista o registro no acórdão recorrido da ocorrência de desvirtuamento dos contratos de estágio, por não cumpridas as exigências legais para a sua configuração (premissa fática insuscetível de reexame à luz da Súmula 126 do TST), e tendo o auto de infração sido lavrado pela autoridade competente que constatou a contratação irregular, não há de se falar em nulidade do mesmo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000622-82.2022.5.21.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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