- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0000757-91.2017.5.09.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, condenando o reclamado ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal, nos termos do caput do art. 224 da CLT. Para tanto registrou a Corte regional que: a) "De acordo com a prova produzida, não há elementos que comprovem as alegações da defesa de que a autora era responsável pelo planejamento e formulação de estratégias de negócios em créditos ou que tinha como atribuições garantir a adequação das estratégias, desenvolver novas iniciativas baseadas em direção futura dos negócios e outras ações correlatas ou mesmo que era responsável pela análise e execução de projetos e processos operacionais da área de Segurança e Fraude, atuando de forma a garantir a segurança de todas as operações do Banco ou de que realizava suporte à área de riscos e segurança contra fraudes nos negócios"; b) "Também não há evidencias de que a autora exercia cargos máximos na sua hierarquia, com amplos poderes de mando e gestão ou de que possuía autonomia para decisões importantes , como admitir, demitir, dar promoções ou advertir empregados" ; c) " Ficou evidente que a autora não possuía autonomia no desempenho de suas atividades, que tinha que se reportar ao Diretor , inclusive se precisasse faltar e que permanecia à disposição através do Blackberry"; d) "pelo exame conjunto das provas extrai-se que a autora não detinha amplos poderes de mando e gestão a permitir o seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT"; e) "Também não se verifica que a hipótese é de enquadramento no art. 224, parágrafo 2º da CLT. Como relatado, embora a autora tenha assumido as atividades de uma equipe composta por 3 pessoas, tinha que se reportar ao Diretor inclusive no que dizia respeito a avaliação desses. Além do que, não há elementos que comprovem que ela tinha autonomia , ainda que relativa, para decidir sobre questões relevantes relacionadas com pessoal, ou aplicar penalidades aos empregados que trabalhavam no setor em que era responsável"; f) " A autora não se encontrava em posição hierarquicamente superior aos demais empregados e a função por ela exercida, apenas com orientações e diretrizes de trabalho, não pode ser compreendida como exercício de cargo de confiança bancária a que se refere o legislador no art. 224, § 2º, da CLT". 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que a empregada exercia cargo de confiança, com enquadramento no inciso II, do art. 62 da CLT, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização pelo desligamento, no importe de 15 salários. Para tanto registrou a Corte regional que: a) "Os elementos contidos nos autos confirmam que o empregador originário criou norma interna pela qual se obrigou a pagar indenização no desligamento de seus empregados , a ser calculada de acordo com os critérios antes adotados pelo Banco Bamerindus. Na hipótese dos autos, é indiferente questionar se o direito a essa indenização existia apenas para aqueles que já eram empregados do sucedido, pois a autora foi admitida em 1986, antes, portanto, da sucessão de empregadores" ; b) "A pretensão da autora deve ser acolhida para o fim de assegurar tratamento isonômico, além da preservação de condições contratuais que, por vontade do empregador, se agregaram ao seu patrimônio jurídico e não podem ser suprimidas , sob o risco de se agravar o desequilíbrio da relação contratual" ; c) " Há previsão de concessão do prêmio conforme o tempo de serviço para aqueles com mais de 15 anos de vínculo empregatício. Embora haja menção ao tempo de serviço ao Bamerindus, tal circunstância não significa que a contagem deva ser restrita ao tempo em que tal empresa figurou no contrato de trabalho como empregadora. Sucedida pelas demais, HSBC e Banco Bradesco, tratando-se de contrato único, obviamente a contagem deve ser feita considerando todo o período do vínculo empregatício que, na hipótese, esteve vigente de 1/09/1986 a 02/04/2017, considerando o prazo do aviso prévio indenizado, que deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 489 da CLT)". 4 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, quanto à existência do direito da reclamante ao prêmio pelo desligamento, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000757-91.2017.5.09.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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