- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0011284-36.2018.5.15.0097, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "Conforme consignado nos autos, não ficou comprovado que o reclamante tinha acesso a informações sigilosas ou qualquer fidúcia especial nas atribuições do seu cargo, necessária à caracterização do exercício de função de confiança"; "Cumpre destacar a existência de depoimento testemunhal, no sentido de que o reclamante não tinha subordinados, consignado pelo Eg. TRT"; "Dessa forma, o reclamante estava inserido num contexto laboral que indica seu enquadramento no caput do art. 224, da CLT, pois a caracterização de referida fidúcia repousa no fato de contar o trabalhador com funcionários a si subordinados, dentre outras atividades que envolvam confiança diferenciada.". Assevera que "o reclamante, ao exercer a função de gerente de relacionamento, não detinha poderes como de mando, gestão, decisão ou ascensão profissional perante outros funcionários onde laborava, não tinha subordinados, ou seja, sem qualquer autonomia na sua própria área de atuação, não havendo que se cogitar em seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT". 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o TRT consignou que "Após análise do caso concreto, em que se tem como reclamante um "gerente de relacionamento" ("Ger. Rel. Emp. Plat. II / Gerente Empresas II"), que prestava seu labor com a prospecção de clientes, com carteira de empresas de faturamento especificado em milhões, frise-se, nos termos em que apresentados pelos documentos, pelos depoimentos das partes e das testemunhas, registrou-se que ' Consideram, a maioria dos julgadores, que as funções desempenhadas são próprias de empregados que merecem fidúcia especial, observado, também, o pagamento de gratificação de função' ". Com efeito, na hipótese dos autos a controvérsia em relação à fidúcia diferenciada indutora do enquadramento do empregado bancário na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT está lastreado no contexto fático-probatório dos autos, logo, incide, na espécie, os óbices das Súmulas nº 126 e 102 do TST. 5 - Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011284-36.2018.5.15.0097. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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