JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101014-92.2018.5.01.0050

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101014-92.2018.5.01.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, argumenta que "inobstante o conhecimento e inteligência do E. Desembargador Presidente do TRT 1ª Região, o agravante não se conforma com a decisão proferida tendo em vista ir de encontro ao melhor direito consubstanciado nos artigos 371 e 479 do CPC, 193, I, da CLT e no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal" . Além disso, renova a matéria de fundo do recurso de revista. 2 - Conforme se observa, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista com base na Súmula n. 126 o TST, dentre outros fundamentos. 3 - A parte agravante, por sua vez, em síntese, apenas afirma genericamente que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, argumenta que "o despacho que negou seguimento ao apelo da agravante, em síntese, deixa de receber o recurso de revista interposto afirmando que o remédio foi proposto sem observância dos requisitos formais estabelecidos pelo art. 896, §9º da CLT" . Aduz que "data vênia, cumpriu todas as exigências legais para que seu Recurso de revista fosse processado" . Além disso, renova a matéria de fundo do recurso de revista. 2 - Conforme se observa, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, dentre outros fundamentos, com lastro na Súmula n. 126 do TST. 3 - A parte agravante, por sua vez, em síntese, apenas afirma genericamente que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101014-92.2018.5.01.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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