- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010398-16.2020.5.03.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há cerceamento do direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Em suas razões de agravo de instrumento, a executada sustenta que houve violação da coisa julgada no que concerne a base de cálculo da hora extra noturna, extrapolando o comando exequendo, já transitado em julgado, violando o devido processo legal e a intangibilidade da coisa julgada, previstos no artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal. 2 - Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na incidência da Súmula nº 126 do TST. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010398-16.2020.5.03.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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