- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso Ordinário 0000679-62.2019.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE CONCEDEU AOS AUTORES OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 893, § 1.º, DA CLT E DA OJ SBDI-2 N.º 100 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pelo réu contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental dos autores, em que lhes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. 2. De acordo com o art. 895, II, da CLT, o Recurso Ordinário somente é cabível em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos TRTs, o que não é o caso do acórdão recorrido, que não enfrentou o mérito da ação de corte tampouco decidiu pela extinção do feito. Em verdade, o acórdão recorrido encerra nítida natureza interlocutória, o que faz incidir, na espécie, a regra estabelecida no § 1.º do art. 893 da CLT, que prevê a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. 3. Aplica-se, de forma analógica, a compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 n.º 100 desta Corte Superior, na linha dos precedentes desta Subseção, impondo-se o não conhecimento do apelo. 4. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000679-62.2019.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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