JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1009036-33.2024.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo Interno 1009036-33.2024.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO DECISUM . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Na hipótese, o autor interpôs o recurso ordinário em face do acórdão em agravo interno que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, formulado na petição inicial da ação rescisória. Não houve, ainda, na espécie, decisão terminativa ou definitiva pelo Tribunal Regional acerca do mérito, esta sim passível de reforma por meio recursal (art. 895, II, da CLT). Na realidade, o processo encontra-se ainda em fase inicial (aguardando o recolhimento do depósito prévio). A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a decisão que indefere a justiça gratuita formulada pelo autor da ação rescisória e determina a regularização do depósito prévio detém natureza interlocutória, sendo, portanto, insuscetível de recurso imediato, o qual será reputado cabível quando posteriormente interposto em face da decisão definitiva na lide principal. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1009036-33.2024.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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