JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1011692-94.2023.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Ação Rescisória 1011692-94.2023.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário. 2. Nos termos do inciso II do art. 895 da CLT, incluído pela Lei n.º 11.925/2009, caberá Recurso Ordinário “das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”. 3. No caso, o Recurso Ordinário manejado pela agravante busca a reforma do acórdão que não conheceu do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a regularização da representação processual e a comprovação do depósito prévio. 4. Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória, não se franqueia a via do Recurso Ordinário, consoante comanda o art. 895, II, da CLT, razão pela qual mantenho a decisão agravada e nego provimento ao Agravo de Instrumento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1011692-94.2023.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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