- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000313-14.2021.5.14.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA CORRIGIR O POLO ATIVO E INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . 1. De acordo com o que dispõe o inciso II do art. 895 da CLT, cabe recurso ordinário para a instância superior das " decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ". 2. Contudo, o acórdão proferido em sede de agravo interno que determinou a emenda à inicial para corrigir o polo ativo e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça não é decisão terminativa nem definitiva, possuindo natureza de decisão interlocutória, razão pela qual se revela incabível a interposição do recurso ordinário que se pretende destrancar, incidindo, por analogia, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 100 da SbDI-2 desta Corte Superior. 3. Desse modo, mostra-se correta a decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional da 14ª Região, no sentido da inadmissibilidade do recurso ordinário, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000313-14.2021.5.14.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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