- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Mandado de Segurança 0021653-61.2019.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA RMNR. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão, emanada da autoridade judicial de primeira instância, que extinguiu sem resolução do mérito os embargos à execução opostos pela Petrobrás e, no mesmo ato, suspendeu a execução do título judicial em que deferidas diferenças de remuneração mínima por nível de regime - RMNR, atendendo determinação cautelar do STF. 2. A sistemática de processamento dos recursos que veiculem questões gravadas de repercussão geral, pressuposto do recurso extraordinário que foi introduzido no direito brasileiro pela EC 45/2004 (art. 102, § 3º, da CF) e que está regulamentado no Código de Processo Civil (arts. 1.035) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF (arts. 322 a 329), objetiva imprimir maior eficiência e racionalidade à atuação do Poder Judiciário, assegurando aos jurisdicionados tratamento isonômico (CF, art. 5º, "caput"), maior celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII) e segurança jurídica (CF, art. 6º). Na forma legal, admitida a repercussão geral, cabe ao Relator determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todos os órgãos do Poder Judiciário. (art. 1.035, § 5º), ficando ressalvada a possibilidade de exclusão do sobrestamento dos casos em que haja recurso extraordinário intempestivo, ainda pendente de processamento (§ 6º do art. 1.035, do CPC). Ainda segundo o CPC, da decisão que indefere o requerimento de exclusão da suspensão, admite-se a interposição de agravo interno (§ 7º do art. 1.035 do CPC). 3. Nos demais órgãos do Poder Judiciário, a possibilidade de impugnação recursal às decisões em que ordenado o sobrestamento de ações e recursos em que veiculadas questões reconhecidas como repercussão geral deve ser igualmente admitida. Afinal, além de ostentarem natureza interlocutória (CPC, art. 203, § 2º), tais decisões podem traduzir erro de enquadramento de casos concretos ao paradigma em trânsito no STF, justificando a discussão sobre a diferenciação, com fundamento nos postulados da inafastabilidade do controle judicial (CF, art. 5º, XXXV) e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII). 4. De se notar ainda, por oportuno, que, no âmbito do processamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, o art. 1.037, § 13, I, do CPC, prevê o agravo de instrumento como o meio recursal adequado para ataque às decisões proferidas em primeiro grau, nas quais indeferida a exclusão de determinados casos do sobrestamento com fundamento em distinção. Considerando que a sistemática de processamento da repercussão geral e dos repetitivos está sediada no Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis, subsidiária e supletivamente, ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c o art. 15 do CPC), parece razoável admitir, em tese, o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, antes da prolação da sentença, viabilizando-se de forma ampla o acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), com os meios e recursos que lhe são inerentes (CF, art. 5º, LV). Esta Corte, no entanto, ao editar a Instrução Normativa nº 38, regulamentando o procedimento do Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista e de Embargos à SbDI-1 repetitivos, a par de dispor sobre a possibilidade de dedução de requerimento de exclusão de casos do sobrestamento inerente ao procedimento repetitivo, fixou a tese de que "A decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 1º é irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT." (art. 9º, § 5º). 4. Em sede de cumprimento da sentença, caso dos autos, o art. 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, mesmo posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, mesmo sem implicar a extinção formal do processo, redunde na própria inutilidade deste, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação (caso dos autos, em que a delonga processual prejudica o acesso a créditos de natureza alimentar), a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, "a") deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja , compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 5. Na hipótese examinada, a determinação de suspensão da execução definitiva, exarada no bojo da decisão de extinção sem resolução do mérito dos embargos à execução, pode ser combatida mediante interposição direta de agravo de petição, revelando-se incabível a impetração do mandamus. Afinal, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021653-61.2019.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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