JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0021653-61.2019.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Mandado de Segurança 0021653-61.2019.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA RMNR. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão, emanada da autoridade judicial de primeira instância, que extinguiu sem resolução do mérito os embargos à execução opostos pela Petrobrás e, no mesmo ato, suspendeu a execução do título judicial em que deferidas diferenças de remuneração mínima por nível de regime - RMNR, atendendo determinação cautelar do STF. 2. A sistemática de processamento dos recursos que veiculem questões gravadas de repercussão geral, pressuposto do recurso extraordinário que foi introduzido no direito brasileiro pela EC 45/2004 (art. 102, § 3º, da CF) e que está regulamentado no Código de Processo Civil (arts. 1.035) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF (arts. 322 a 329), objetiva imprimir maior eficiência e racionalidade à atuação do Poder Judiciário, assegurando aos jurisdicionados tratamento isonômico (CF, art. 5º, "caput"), maior celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII) e segurança jurídica (CF, art. 6º). Na forma legal, admitida a repercussão geral, cabe ao Relator determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todos os órgãos do Poder Judiciário. (art. 1.035, § 5º), ficando ressalvada a possibilidade de exclusão do sobrestamento dos casos em que haja recurso extraordinário intempestivo, ainda pendente de processamento (§ 6º do art. 1.035, do CPC). Ainda segundo o CPC, da decisão que indefere o requerimento de exclusão da suspensão, admite-se a interposição de agravo interno (§ 7º do art. 1.035 do CPC). 3. Nos demais órgãos do Poder Judiciário, a possibilidade de impugnação recursal às decisões em que ordenado o sobrestamento de ações e recursos em que veiculadas questões reconhecidas como repercussão geral deve ser igualmente admitida. Afinal, além de ostentarem natureza interlocutória (CPC, art. 203, § 2º), tais decisões podem traduzir erro de enquadramento de casos concretos ao paradigma em trânsito no STF, justificando a discussão sobre a diferenciação, com fundamento nos postulados da inafastabilidade do controle judicial (CF, art. 5º, XXXV) e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII). 4. De se notar ainda, por oportuno, que, no âmbito do processamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, o art. 1.037, § 13, I, do CPC, prevê o agravo de instrumento como o meio recursal adequado para ataque às decisões proferidas em primeiro grau, nas quais indeferida a exclusão de determinados casos do sobrestamento com fundamento em distinção. Considerando que a sistemática de processamento da repercussão geral e dos repetitivos está sediada no Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis, subsidiária e supletivamente, ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c o art. 15 do CPC), parece razoável admitir, em tese, o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, antes da prolação da sentença, viabilizando-se de forma ampla o acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), com os meios e recursos que lhe são inerentes (CF, art. 5º, LV). Esta Corte, no entanto, ao editar a Instrução Normativa nº 38, regulamentando o procedimento do Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista e de Embargos à SbDI-1 repetitivos, a par de dispor sobre a possibilidade de dedução de requerimento de exclusão de casos do sobrestamento inerente ao procedimento repetitivo, fixou a tese de que "A decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 1º é irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT." (art. 9º, § 5º). 4. Em sede de cumprimento da sentença, caso dos autos, o art. 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, mesmo posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, mesmo sem implicar a extinção formal do processo, redunde na própria inutilidade deste, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação (caso dos autos, em que a delonga processual prejudica o acesso a créditos de natureza alimentar), a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, "a") deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja , compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 5. Na hipótese examinada, a determinação de suspensão da execução definitiva, exarada no bojo da decisão de extinção sem resolução do mérito dos embargos à execução, pode ser combatida mediante interposição direta de agravo de petição, revelando-se incabível a impetração do mandamus. Afinal, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021653-61.2019.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Mandado de Segurança 0001068-58.2019.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 14/12/2021

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA RMNR NO PROCESSO MATRIZ. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na espécie, de ação mandamental que ataca decisão proferida pelo Juízo da execução que, no processo matriz, determinou a suspensão do feito em razão da decisão prolatada pelo STF na Petição n.º 7.755/MC, em que fo…

Mandado de Segurança 0020480-02.2019.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 01/12/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR, PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. DECISÃO IMPUGNADA QUE SUSPENDE O PROCESSO MATRIZ, EM FASE DE EXECUÇÃO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO STF SOBRE A PARCELA DENOMINADA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIÃO). UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVA DA VIA ORDINÁRIA APROPRIADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS EXÓGENOS DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA DE…

Mandado de Segurança 0000589-66.2018.5.17.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 19/10/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR, PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. DECISÃO IMPUGNADA QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO STF SOBRE A PARCELA DENOMINADA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIÃO). UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVA DA VIA ORDINÁRIA APROPRIADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS EXTRAPROCESSUAIS DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTE. I…

Mandado de Segurança 0000002-10.2019.5.17.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 18/08/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR, PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015, QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO STF SOBRE A PARCELA DENOMINADA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIÃO). UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVA DA VIA ORDINÁRIA APROPRIADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS EXTRAPROCESSUAIS DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. I . A Lei 12.016 , de 7 de agos…

Mandado de Segurança 1002063-38.2019.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 28/09/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão da autoridade judicial de primeira instância, que suspendeu a execução em razão de ordem emanada do TRT da 2ª Região. 2. No direito pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.