- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Mandado de Segurança 0001068-58.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA RMNR NO PROCESSO MATRIZ. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na espécie, de ação mandamental que ataca decisão proferida pelo Juízo da execução que, no processo matriz, determinou a suspensão do feito em razão da decisão prolatada pelo STF na Petição n.º 7.755/MC, em que foi concedida medida liminar para "obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs n . os 21900- 13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator" . 2. Nesse contexto, a decisão inquinada de Coatora apresenta-se impugnável por meio de recurso específico, qual seja o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, § 1.º, da CLT, visto tratar-se de decisão que obstaculiza o regular prosseguimento da execução. 3. Tal constatação faz evidenciar a inadequação do mandamus para o caso em exame, à luz da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, que assinala que "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido", entendimento este firmado conforme a jurisprudência consagrada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes desta e. SBDI-2. 4. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido, quanto à denegação da segurança embora com fundamentos diversos. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001068-58.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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