- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0001350-18.2013.5.04.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS. PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBIILIDADE . A jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo à empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício. Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte (art. 122 do CC/02). Nesse caso, permite o ordenamento jurídico reputar-se verificada a condição desta natureza (art. 129 do CC/02). No caso concreto , contudo, não se infere do acórdão regional que a Reclamada tenha fixado critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade do Reclamante, uma vez que o Tribunal consignou que " a partir de 2007 a Corsan não mais utilizou o critério de zero promovíveis adotado anteriormente, passando a fixar parâmetros a cada ano, sendo que em 2010 o reclamante concorreu à promoção e não foi contemplado devido sua posição 963 ser superior ao número de vagas de seu plano (132), conforme quadro da situação funcional (ID bd97bb2 - Pág. 72)" . Lado outro, o quadro fático descrito no acórdão regional monstra que a Empresa trouxe aos autos elementos de prova que apontaram para a regularidade do procedimento por adotado nas promoções por antiguidade, bem como que o Reclamante, a par de todas as informações trazidas pela Reclamada, não conseguiu demonstrar que foi preterido nas promoções concedidas. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos dispositivos invocados pela Parte, tampouco contrariedade ao entendimento jurisprudencial desta Corte. A propósito, há julgados desta Corte que perfilham a mesma diretriz ora traçada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001350-18.2013.5.04.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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