- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo 0020764-39.2014.5.04.0241, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS. PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBIILIDADE. A jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo à empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício . Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte (art. 122 do CC/02). Nesse caso, permite o ordenamento jurídico reputar-se verificada a condição desta natureza (art. 129 do CC/02) . No caso concreto , contudo, não se infere do acórdão regional que a Reclamada tenha fixado critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade do Reclamante, uma vez que o Tribunal consignou que " a acionada estabeleceu percentual de promovíveis para os anos de 2008 (Resolução 10/2009 - GP), 2010 (Resolução 017/2010 - GP), 2012 (Resolução 01/2013 - GP), 2013 (Resolução 06/2014 - GP), 2014 (Resolução 18/2014 - GP) e 2015 (Resolução 19/2015 - GP), conforme determina a Resolução 14/01 " e que " inexistem elementos nos autos a demonstrar irregularidade na fixação dos percentuais pela reclamada, nos anos acima elencados ". Lado outro, o quadro fático descrito no acórdão regional monstra que a Empresa trouxe aos autos elementos de prova que apontaram para a regularidade do procedimento por adotado nas promoções por antiguidade, bem como que o Reclamante, a par de todas as informações trazidas pela Reclamada, não conseguiu demonstrar que foi preterido nas promoções concedidas. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos dispositivos invocados pela Parte, tampouco contrariedade ao entendimento jurisprudencial desta Corte. A propósito, há julgados desta Corte que perfilham a mesma diretriz ora traçada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020764-39.2014.5.04.0241. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.