JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020091-05.2023.5.04.0282

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0020091-05.2023.5.04.0282, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, da CLT. 2. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de se condicionar a concessão de promoção por antiguidade à deliberação da diretoria da empresa. 3. A SBDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 4. Desse modo, norma interna que condiciona a concessão da progressão horizontal por antiguidade à deliberação de sua diretoria ou eventual número de vagas abertas à concorrência dos empregados caracteriza condição meramente potestativa, vedada pelo art. 122, do Código Civil. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial Transitória 71, da SBDI-1 do TST, aplicável, in casu , por analogia. Julgados dessa Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020091-05.2023.5.04.0282. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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