- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000216-61.2017.5.05.0531, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE . NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado de que o Processo do Trabalho conta com a ampla adoção e a aplicação prática dos princípios da oralidade e da instrumentalidade das formas, sem o apego aos rigores formais do processo comum. No Processo do Trabalho, é apta a inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319/CPC), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade, textualmente: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juiz do Trabalho, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, opedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Como se sabe, é vedado ao Magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita ) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita ). Nesse sentido, o art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973) dispõe ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Por sua vez, o § 2º do art. 322 do CPC/2015 prevê que a interpretação dopedidoconsiderará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Na hipótese , não se constata a existência de julgamento fora dos limites da lide , uma vez que a condenação ao pagamento das horas in itinere decorreu do fato narrado na inicial de que o Autor se encontrava " à disposição do reclamado a partir das 5h30min, quando era conduzido por transporte fornecido pela reclamada até o local da prestação de serviço, iniciando o labor às 7h e encerrando entre 17h e 20h, quando era reconduzido até o local de origem " , bem como do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. Saliente-se que, conforme consignado pelo TRT, " o pedido de horas extras formulado refere-se às horas in itinere, pois não se questiona horas extras praticadas e registradas nos cartões de ponto, tendo o autor, inclusive, validado os controles de jornada. Também porque a prova oral foi conduzida nesse sentido. ". Conforme se verifica dos autos, os fatos que compuseram a causa de pedir são claros e possuem correspondência com o objeto da reclamação, o que não comprometeu o exercício do direito de defesa e do contraditório pela Reclamada, tampouco criou obstáculo para o Julgador delimitar corretamente a lide, em função justamente da observância aos princípios norteadores do Processo Trabalhista, cabendo observar que a Reclamada, em sua contestação, impugnou especificamente a pretensão do Autor relativa às horas in itinere. Nesse contexto, não há falar em julgamento fora dos limites da lide, o que afasta a alegação de violação dos arts. 5º, II e LV, da CF/88; 141 e 492 do CPC/2015. Pontue-se que compete ao Julgador enquadrar juridicamente os fatos apresentados na demanda, o que ocorreu no caso concreto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000216-61.2017.5.05.0531. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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