JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001359-10.2017.5.02.0351

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001359-10.2017.5.02.0351, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado de que o Processo do Trabalhista conta com a ampla adoção e a aplicação prática dos princípios da oralidade e da instrumentalidade das formas, sem o apego aos rigores formais do processo comum. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319/CPC), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Outrossim, é vedado ao Magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita ) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita ). Nesse sentido, o art. 460 do CPC/1973 (art. 492 do CPC/2015) dispõe ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme se verifica dos autos, a controvérsia foi examinada nos limites propostos pelo Autor na petição inicial, sendo que a pretensão do Reclamante, na forma como posta na inicial, possibilitou inclusive o amplo exercício do direito de defesa da Reclamada. Assim, não se há falar em inobservância aos limites da lide. Desde que não se altere o fato constitutivo, incumbe ao Magistrado aplicar a norma jurídica adequada aos fatos apresentados pela parte autora, exatamente como ocorrido no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001359-10.2017.5.02.0351. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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