- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000942-38.2016.5.05.0024, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. Constatada omissão no acórdão embargado na análise do tema " intervalo intrajornada. cômputo das horas in itinere ", objeto do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para determinar o processamento do agravo. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento. Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu, em tese, em violação do art. 58, § 2º, da CLT, ensejando a reanálise da matéria. Agravo provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, no tema, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 58, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que o tempo de trajeto não configura efetivo labor em sobrejornada, não devendo, por isso, ser considerado para efeitos de aferição da regularidade do regime compensatório de horários e também da extensão do intervalo intrajornada. Tal interpretação foi fixada pela SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, circunstância que conduziu ao ajuste da jurisprudência de algumas Turmas do Tribunal que possuíam entendimento diversos. Registre-se que o TST tem por missão constitucional uniformizar a jurisprudência trabalhista, cumprindo a SBDI-1 e o Tribunal Pleno esse importante papel, concretizador da unificação da jurisprudência nacional trabalhista. Julgados. No caso em análise, o TRT, ao considerar devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, por entender que as horas in itinere integram a jornada de trabalho para efeito de concessão do referido período de descanso, decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte. De outra face, consta, no acórdão regional, a premissa fática de que o Obreiro, durante a jornada de seis horas diárias, não usufruía do intervalo intrajornada de 15 minutos, razão pela qual deve permanecer a condenação ao pagamento do período intervalar suprimido, na forma prevista no § 1º do art. 71 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000942-38.2016.5.05.0024. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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