JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000031-67.2024.5.20.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

TST – Agravo Interno 0000031-67.2024.5.20.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. Registre-se, de início, que cabe ao magistrado proceder ao correto enquadramento jurídico aos fatos narrados na inicial ( da mihi factum dabo tibi jus ), observados os limites da lide. Nos termos do artigo 141, do CPC 2015, "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". O artigo 492, do mesmo diploma legal, preleciona que " É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Vale ressaltar que, no âmbito do Processo do Trabalho, prevalece o princípio da simplicidade, sendo exigido do reclamante apenas “ a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio ", nos termos do art. 840, §1º, da CLT. No presente caso, o autor trouxe causa de pedir explícita, abarcando os minutos residuais, ao narrar que eram realizadas tarefas antes e após os turnos pré-fixados pela reclamada. Vale frisar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido que, mesmo na ausência de pedido expresso no rol de pedidos, se da causa de pedir for possível extrair a compreensão do pleito autoral, deve ser examinado o direito postulado, em face dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas. Assim, a decisão regional observou os limites da lide e está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000031-67.2024.5.20.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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