- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0000058-66.2022.5.06.0122, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADOR EM ACEITAR O TRABALHO DO OBREIRO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. 3. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 9º, DA CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT. O Tribunal Regional, após sopesar as provas dos autos, concluiu que houve recusa/inércia da Reclamada em aceitar o retorno do labor do Obreiro após a alta previdenciária, consignando que: "É fato incontroverso, nos autos, que o autor recebeu benefício previdenciário até 13.08.2021 e que, ao tentar retornar ao trabalho, foi considerado inapto ao trabalho pelo médico da empresa (ID e4be958), em 17.08.2021" . Consta, na decisão recorrida, que "a ré tinha ciência do indeferimento do benefício, entretanto, nada fez de concreto: seja quanto à reativação do reclamante no local de trabalho, seja para reencaminhar o trabalhador ao INSS mediante comunicação oficial, limitando-se a considerá-lo inapto ". A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, cabia ao empregador, ante a cessação do benefício previdenciário, reintegrar ou readaptar o empregado. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. A decisão recorrida também se apresenta em conformidade com a jurisprudência notória, reiterada e atual do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000058-66.2022.5.06.0122. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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