- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001237-45.2016.5.05.0034, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE APURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DEVIDO. SÚMULA Nº 90, I, DO TST. TRABALHO CONTÍNUO SUPERIOR A SEIS HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Trata-se de contrato de trabalho findo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual foi reconhecido o direito às horas de trajeto, nos moldes do artigo 58, §2º, da CLT - vigente à época dos fatos -, cujo teor segue transcrito: " 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução ." (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/2017 - g.n ). Logo, preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito às horas in itinere - caso dos autos -, deve o tempo despendido ser computado na jornada de trabalho, para todos os fins, entendimento ora cristalizado na Súmula nº 90, I, desta Corte Superior: " I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho " ( g.n) . Diante disso, verificado que a integração do período de deslocamento gerou acréscimo na jornada de trabalho, a caracterizar o trabalho contínuo, seja de efetiva prestação de serviços ou tempo à disposição (art. 4º da CLT) - tendo em vista que o legislador não fez qualquer distinção no particular -, superior a seis horas, deve ser reconhecido o direito do empregado ao intervalo mínimo de uma hora, consoante disposto no artigo 71, caput , da CLT: " Em qualquer trabalho contínuo , cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas ." ( g.n ) Reitere-se que o dispositivo contém a expressão "trabalho contínuo", a traduzir a ideia do conceito de jornada - período despendido na execução dos serviços ou no aguardo de ordens, à disposição do empregador -, interpretação que se coaduna com a própria prescrição contida na Súmula nº 437, IV, do TST: " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho , é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ." ( g.n ). Ainda, em análise do julgado proferido pela SbDI-1 do TST, no E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019), verifica-se que restou decidido, apenas, que as horas in itinere , por não configurarem efetiva prestação de serviços, seriam insuficientes para descaracterizar o regime de compensação de jornada, sob a modalidade "banco de horas", nada tendo sido afirmado acerca da devida integração para aferição do período de repouso e alimentação. Inclusive, no bojo da fundamentação, constou expressamente que, " o tempo de deslocamento no trajeto até o local de trabalho não configura labor em sobrejornada em sentido estrito, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador e, como tal, deva ser computado na jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº 90, V, do TST " ( g.n ). Ou seja, fica demonstrada a distinção da presente situação com aquela tratada no mencionado precedente. Pelo exposto, tenho que a decisão regional não comporta reforma, pois proferida em conformidade com a Súmula nº 437, IV, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001237-45.2016.5.05.0034. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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