JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-43.2018.5.12.0043

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-43.2018.5.12.0043, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA.). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. No caso concreto , a decisão objeto de recurso de ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. LABOR EM FERIADOS. SUPERMERCADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ART. 6º-A, DA LEI 10.101/2000. Na espécie, na qual se discute a aplicação e melhor exegese hermenêutica de qual norma deve regular o trabalho em domingos e feriados dos comerciários, bem como da necessidade ou não de previsão em pacto coletivo, vale relembrar mudança normativa ocorrida em setembro de 2007. É que, sem prejuízo da previsão do art. 9º da Lei 605/49 de folga compensatória, a Medida Provisória n. 388, de 5.9.2007, posteriormente convertida na Lei 11603/2007, inserindo o art. 6º-A na Lei 10.101/00, fixou a necessária autorização em convenção coletiva de trabalho, respeitada também a legislação municipal, no que tange à permissão de labor em feriados nas atividades do comércio em geral . Com efeito, a jurisprudência do TST é que a observância de tais requisitos (permissão em norma coletiva e observância da legislação municipal) são as condições para trabalho em feriados dos comerciários. Na presente hipótese , a decisão do TRT que autorizou " os reclamados a utilizarem a mão de obra de seus empregados para regular funcionamento de seu estabelecimento em dias de feriados civis e religiosos ", sem a celebração de convenção coletiva de trabalho, está em evidente dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000481-43.2018.5.12.0043. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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