- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0010403-15.2018.5.03.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. TRABALHO EM FERIADOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ART. 6º DA LEI 10.101/2000. NORMA ESPECÍFICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela demandada, em razão da ausência de transcendência da causa. 2. O Tribunal Regional de origem proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.603/07, que acrescentou o art. 6.º-A a Lei nº 10.101/2000, é necessária autorização expressa em convenção coletiva para o trabalho prestado em estabelecimento comercial em dias de feriado, além de observância da legislação municipal. 3. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010403-15.2018.5.03.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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