- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000199-28.2017.5.17.0131, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. O Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DISPENSA DO EMPREGADO REABILITADO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 93 DA LEI Nº 8213/91. EMPRESA COM MENOS DE CEM EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O objetivo da norma, ao exigir a contratação de substituto ao empregado reabilitado que for dispensado, é preservar a cota mínima de trabalhadores portadores de deficiência. Não estando obrigada a cumprir a cota de que trata o caput do citado art. 93, haja vista não possuir pelo menos cem empregados contratados, a reclamada não se submete à obrigação de contratar substituto ao empregado reabilitado dispensado. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo prevalecido a tese autoral no sentido de que a doença que o acomete guarda nexo causal com o trabalho desempenhado para a reclamada (Súmula 126/TST), inviável a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ou material sob tal fundamento. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Uma vez não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a interposição dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000199-28.2017.5.17.0131. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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