- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-57.2023.5.17.0001, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO REABILITADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não comprovado o cumprimento do disposto no art. 93, "caput" e § 1º, da Lei nº 8.213/91, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a reclamada juntou documentos comprobatórios do cumprimento da cota legal no Id. 2f55112, atendendo ao disposto no art. 93, §1º, da Lei 8.213/91". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000009-57.2023.5.17.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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