JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000428-51.2021.5.17.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000428-51.2021.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO TERCEIRO INTERESSADO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. A decisão embargada contém pronunciamento sobre todas as questões e fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia relativa ao suposto direito do reclamante à reintegração consoante as provas carreadas ao mandado de segurança. A ausência de manifestação sobre "fatos novos" ocorridos ou comprovados após a prolação da decisão embargada não caracteriza Omissão a ser sanada mediante embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA IMPETRANTE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. Não constatada a contradição alegada, rejeitam-se os embargos de declaração. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000428-51.2021.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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