JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010263-15.2020.5.15.0013

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo 0010263-15.2020.5.15.0013, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONCAUSA. DOENÇA DO TRABALHO. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO AO TEMPO DA PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 371 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que, somando todas as perícias realizadas para apurar as condições físicas e de trabalho do reclamante, tanto na ação cível n.º 1005641-11.2016.8.26.0577 e na presente ação n.º 0010263-15.2020.5.15.0113, ao todo foram elaborados 4 laudos periciais desfavoráveis à reclamada. Consignou, ademais, que foi apurado pelo perito, no laudo técnico destes autos, que o setor MVA, onde o autor trabalhou por aproximadamente dez anos, foi desativado. Informou que, nele, o reclamante realizava algumas atividades identificadas como sendo de risco moderado para o segmento da coluna lombar. Foi acrescentado que as atividades exercidas no setor desativado foram analisadas com a ajuda de documentos, vídeos e depoimentos das partes que, de comum acordo, convergiram acerca das características consignadas no primeiro laudo pericial realizado na ação n.º 1005641-11.2016.8.26.0577 (perícia técnica/ergonômica - perito Bruno Vinícius de Oliveira Silva), o que corrobora ainda mais o acertado indeferimento do pedido de realização de nova perícia para vistoria do local de trabalho. Com relação às outras três perícias realizadas na ação n.º 1005641-11.2016.8.26.0577, a Corte Regional enfatizou que as funções exercidas pelo autor na empresa demandavam riscos ergonômicos para as patologias apresentadas. Nesse contexto, o Colegiado Regional concluiu que, ao contrário do alegado pela empresa, verifica-se que os laudos técnicos não são contraditórios e, sim, complementares, permitindo uma análise das condições físicas (e de trabalho) do reclamante durante o passar dos anos, porquanto apesar de asseverarem a existência de algumas atividades classificadas como de baixo risco ergonômico, concluíram no sentido de que o trabalho, embora não tenha figurado como causa direta e principal das lesões que acometeram o reclamante, atuou como concausa. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Enfatizou, por fim, que as provas constantes dos autos, desfavoráveis à reclamada, não foram infirmadas por contraprova, de sorte que não merece reparo a r. sentença que reconheceu a existência do nexo entre as lesões e o trabalho. Desse modo, não há cerceamento do direito de defesa com o indeferimento de produção de novo laudo pericial quando a perícia técnica produzida, no caso 4 laudos técnicos, convergem no mesmo sentido acerca da concausa das patologias do autor com o trabalho desenvolvido para a reclamada, fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo, tendo sido baseada nos exames e documentos colacionados aos autos. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, estando o v. acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010263-15.2020.5.15.0013. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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