- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000408-14.2016.5.14.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TESE FIXADA NA ADPF 324 E NO TEMA 725 (RE 958.252). RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 60.498, dá-se provimento ao Agravo Interno, para determinar o regular trânsito do Agravo de Instrumento Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TESE FIXADA NA ADPF 324 E NO TEMA 725 (RE 958.252). RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. Visando dar cumprimento à decisão emanada da Suprema Corte em Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento do reclamado, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TESE FIXADA NA ADPF 324 E NO TEMA 725 (RE 958.252). ADVOGADA ASSOCIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. A Primeira Turma, quando julgamento do recurso interposto pelo reclamado, entendeu que não estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Ocorre que referida decisão foi objeto de Reclamação Constitucional e o entendimento que prevaleceu foi o de que a decisão proferida pela Primeira Turma, ao imputar óbice processual para a admissão do apelo patronal, acabou por contrariar a tese fixa na APDF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), visto que, por não ter sido comprovado qualquer vício de consentimento da assinatura do contrato de prestação de serviços como advogada associada, bem como não sendo demonstrada a condição de vulnerabilidade da autora, não estariam preenchidos os requisitos do art. 3.º da CLT, sendo, portanto, vedado o reconhecimento do vínculo empregatício com o escritório reclamado, Assim, diante da conclusão adotada pela Suprema Corte, dá-se provimento ao Recurso de Revista do reclamado para, reconhecendo a validade do contrato de prestação de serviços como advogada associada, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego, e, por conseguinte, julgar improcedente a pretensão veiculada na Reclamação Trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000408-14.2016.5.14.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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