JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100015-70.2020.5.01.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo 0100015-70.2020.5.01.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADVOGADA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 2. Ainda, recentemente, a Primeira Turma do STF entendeu que esse mesmo entendimento se aplica à contratação de advogados sem vínculo de emprego, nos termos do Regulamento Geral da OAB. 3. No entanto, a Segunda Turma do STF já se posicionou no sentido de que o reconhecimento do vínculo de emprego entre o advogado e o escritório de advocacia com base no conjunto probatório produzido afasta a aplicação da tese firmada no tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, ante o princípio da primazia da realidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após detalhado exame das provas dos autos, concluiu que ficaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego. Ressaltou que o contrato de associação não foi devidamente averbado na OAB, conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 Regulamento Geral da OAB. Consignou que a Reclamante não possuía autonomia na prestação de serviços, estando presentes os poderes regulamentar, punitivo e diretivo do empregador. Constatou a pessoalidade diante da impossibilidade de o trabalhador se fazer substituir. Asseverou que estão " Também comprovadas a não eventualidade, haja vista que o enlace contratual durou mais de quatro anos, como também a onerosidade por meio de pagamento de salários fixos, e não participação nos lucros, como sustentou a defesa ". 5. Nesse cenário, não há aderência ao Tema 725 do ementário da repercussão geral, uma vez que o contrato de associação não foi averbado pela OAB e restaram presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. 6. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Julgados de Turmas do STF e do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100015-70.2020.5.01.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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