JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000264-49.2017.5.05.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0000264-49.2017.5.05.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. ADVOGADO. ESTRITA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . Hipótese em que o agravante não se conforma com a decisão, segundo a qual " em que pese a moldura fática delineada na instância ordinária , em estrita observância à conclusão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 62.110, quando aquela Corte expressamente afirmou que este juízo reclamado ' afastou a eficácia de contrato de associação de advogado legalmente constituído' e ' ao desconsiderar contrato associativo firmado entre as partes e reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, [...] violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324' , não há como deixar de reconhecer a alegada violação do art. 3º da CLT". Com efeito, a Corte de origem registrou que, ao lado de todos os pressupostos fático-jurídicos de uma relação empregatícia, não houve sequer contrato de associação escrito entre o escritório-reclamado e o advogado reclamante , razão porque foi ratificada a conclusão do juízo de admissibilidade "a quo", relativamente à incidência da Súmula n . º 126/TST ao caso. Insatisfeito, o reclamado ajuizou reclamação constitucional perante a Suprema Corte , que assim decidiu: "ao desconsiderar contrato associativo firmado entre as partes e reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324" . A moldura fática considerada na decisão ora agravada foi rigorosamente aquela delineada nos autos da Rcl n . º 62.110 pelo Supremo Tribunal Federal que, ao final, concluiu que esta Corte Superior afrontou a autoridade da tese consagrada na ADPF 324. Destarte, não foi o processamento e julgamento do recurso de revista do reclamado que importou no revolvimento de matéria fática. Não há que se falar, por conseguinte, em contrariedade à Súmula n . º 126/TST , e tampouco é viável a reforma de decisão proferida em estrita observância a conclusão do Pretório Excelso nos autos de reclamação. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000264-49.2017.5.05.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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