JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000959-91.2013.5.03.0135

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000959-91.2013.5.03.0135, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/02/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PCS/98. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS PARA OITO HORAS. Ante possível contrariedade à Súmula nº 294, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PCS/98. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS PARA OITO HORAS. A respeito da matéria, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo E-ED-RR-5210-69.2010.5.12.0051, decidiu que a alteração unilateral por parte da CEF da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (de seis horas diárias para oito horas), por força do novo Plano de Cargos em Comissão instituído pela reclamada em 1998, se trata de lesão de trato sucessivo referente a direito que está fundamentado em preceito de lei, qual seja a jornada prevista no artigo 224 da CLT. Por tal razão, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes da Corte. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000959-91.2013.5.03.0135. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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