- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000503-81.2018.5.10.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . CEF. PCS/89. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS . GERENTE-REGIONAL. ART. 62, II, DA CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as questões debatidas. A Corte de origem registrou os fundamentos pelos quais foi julgado improcedente o pedido de pagamento da sétima e oitava horas laboradas como extras. Da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT confrontando os termos do PCS/98 com o PCS/89, além das provas que indicaram que o reclamante exercia cargo de confiança sujeito ao regramento contido no art. 62, inciso II, da CLT, concluiu pela inaplicabilidade da jornada de 6 (seis) horas ao autor, então ocupante do cargo de Gerente Regional, ao entendimento de que a previsão contida no PCS/89 da CEF, no tocante à jornada diária, restringe-se aos bancários que se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT, sendo que aos ocupantes de cargos de gerente são aplicáveis as normas contidas no art. 62, II, da CLT. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da adesão do reclamante ao novo plano - ESU/2008 - realizado por meio de negociação coletiva, com indenização compensatória, e o consequente efeito de renúncia aos planos anteriores, decidiu em conformidade à Súmula 51, II, do TST. 4. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte, como no caso em exame, em que a Corte de origem registrou os fundamentos pelos quais foi julgado improcedente o pedido de pagamento da sétima e oitavahoras laboradas como extras . 5 . Não se verifica, na hipótese, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000503-81.2018.5.10.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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