- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001183-54.2018.5.10.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES A OITAVA DIÁRIA. PCS/98. CARGO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO TST. GERENTE REGIONAL. Constou no acórdão regional que: " a autora laborava como gerente regional do banco reclamado, ou seja, exercia cargo de gestão, um dos mais altos cargos da estrutura bancária , capaz de enquadrá-la na regra prevista no art. 62, II, da CLT. Portanto, era a autora chefe de departamento regional da reclamada, o que afasta a ocorrência de horas extras. A própria reclamante não impugnou o enquadramento no art. 62, II, da CLT alegado pela reclamada em sua defesa, restringindo-se a alegar que enquadramento seria irrelevante no contexto específico ". Nesse contexto, não se há de falar em aplicação da jornada de oito horas à reclamante enquadrada na exceção do artigo 62, II, da CLT - não sujeita, portanto, ao controle de horário. A previsão no PCS/98 ora indicada se refere aos empregados que desempenham funções de confiança, nos moldes do artigo 224, §2º, da norma consolidada, como se depreende do acórdão regional, a revelar distinção com o caso em tela . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 13.467/2017. GERENTE REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO PCS/89. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO TST. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Pelos mesmos motivos acima expostos, foi reconhecida a transcendência econômica da causa, a permitir o prosseguimento na análise da matéria. No mérito , esta Corte Superior firmou jurisprudência segundo a qual é necessário interpretar restritivamente as previsões dispostas nos regulamentos internos da empresa, referentes à limitação da jornada para cargos de confiança, a exemplo daquela contida no Plano de Cargos e Salários de 1989 (instituído pelo Ofício-Circular DIRHU n° 009/88), vigente à época da admissão do demandante, no sentido de aplicar a jornada de seis horas apenas aos cargos de gerência abarcados pela hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Incontroverso, na espécie, que a autora exerceu no período objeto da controvérsia o cargo de gerente regional , com amplos poderes de mando e gestão, enquadrada, portanto, na exceção contida no artigo 62, II, da norma consolidada, não são devidas horas extras. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001183-54.2018.5.10.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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