- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0020096-33.2015.5.04.0403, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 (PCS/89). NORMA MAIS BENÉFICA QUE PREVIU JORNADA DE 6 HORAS PARA OS CARGOS DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO GERENTE-GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO TST. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. I . O debate dos autos diz respeito ao direito do autor ao pagamento de horas extraordinárias, além da 6ª diária, no período em que ocupou a função de gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal (de 04/08/2008 a 31/07/2014), por aplicação de norma regulamentar vigente ao tempo da sua admissão (Plano de Cargos e Salários - PCS de 1989), que assegurava a jornada de 06 horas inclusive para os empregados investidos na função de "gerente", norma esta posteriormente alterada pelo PCC (Plano de Cargos Comissionados) de 1998, que fixou a jornada de 08 horas para os ocupantes de cargos em comissão. II . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista do banco reclamado, por contrariedade à Súmula 287 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e respectivos reflexos deferidos, no período em que o reclamante atuou como gerente-geral de agência bancária. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ao fundamento de que a Turma do TST, ao concluir em sentido diverso daquele proferido pelo Regional, não alterou o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. Concluiu, assim, que, em se tratando do reenquadramento dos fatos postos no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, sem que a Turma tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. III . A Turma do TST, ao concluir que a regra interna e benéfica instituída pela Caixa Econômica Federal (Plano de Cargos e Salários PCS/89), que assegurava a jornada de 06 horas aos empregados investidos na função de "gerente", apenas se dirige aos gerentes de atendimento e/ou relacionamento, não alcançando os ocupantes do cargo de gerente-geral de agência, que permanecem vinculados à regra prevista no art. 62, II, da CLT, decidiu em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior a respeito da matéria. Precedentes. IV . Diante desse contexto, não se reconhece da apontada contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma decidiu a questão estritamente com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, conferindo, todavia, novo enquadramento jurídico aos fatos da causa. Isso porque, ao reconhecer que ao autor, no período de 04/08/2008 a 31/07/2014, não faz jus à jornada de 6 horas diárias, prevista no PCS/89, assim o fez a partir da consideração de que, nesse interregno, o reclamante ocupou o cargo de gerente-geral de agência. A aplicação, ao autor, da norma do art. 62, II, da CLT, assim como da Súmula 287 do TST, diz respeito tão somente ao enquadramento jurídico do elemento fático incontroverso relativo ao exercício do cargo de gerente-geral de agência no período de 04/08/2008 a 31/07/2014. V . Por fim, embora o agravante sustente que o Tribunal Regional teria afastado a incidência do art. 62, II, da CLT, a partir do exame da prova oral, por constatar que o autor “tinha sua jornada controlada e não possuía poderes de mando e gestão” justamente no período em que exercido o cargo de gerente-geral de agência, o que se verifica é que a Turma do TST não se manifestou a respeito da matéria sob tal enfoque, tendo decidido a questão apenas com fundamento na tese da inaplicabilidade, ao reclamante, do PCS/89 no que diz respeito à jornada de 6 horas diárias. Não houve, portanto, emissão de tese pela Turma do TST a respeito da referida questão, não tendo o recorrente oposto embargos de declaração com o fim de provocar a Turma a se manifestar sobre o mencionado aspecto fático. Incide, no particular, o óbice da Súmula 297, I, do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020096-33.2015.5.04.0403. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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