JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000547-32.2015.5.09.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000547-32.2015.5.09.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO VALOR INTEGRAL AO CONTRATO DE TRABALHO DOS SUBSTITUÍDOS. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 323/DF. 1. O Tribunal Regional concluiu que os trabalhadores substituídos não fazem jus ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, tendo em vista que o ACT 2010/2011, que estipulava o pagamento do auxílio alimentação no valor integral, teve seu prazo de vigência findado, passando a vigorar o ACT 2011/2012, que passou a prever o pagamento do referido benefício, com redução de 50%, para os trabalhadores submetidos à jornada reduzida de 4 horas diárias, hipótese dos substituídos. 2. Não se trata de benefício previsto em cláusula contratual, mas sim em cláusula de instrumento coletivo, cujas parcelas estipuladas foram pagas, dentro do prazo de vigência do acordo coletivo, o qual, posteriormente, foi substituído por outro instrumento coletivo, com novas regras, não se cogitando assim de direito adquirido. 3. O Tribunal Regional ao concluir pela não incidência da norma coletiva após o período de sua vigência (princípio da ultratividade), proferiu decisão consonante com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 323/DF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000547-32.2015.5.09.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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