JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020090-75.2019.5.04.0018

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020090-75.2019.5.04.0018, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – VALE-REFEIÇÃO – PAGAMENTO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO – SUPRESSÃO – NORMA COLETIVA – NÃO ULTRATIVIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 323 MC/DF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – VALE – REFEIÇÃO – PAGAMENTO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO – SUPRESSÃO – NORMA COLETIVA – NÃO ULTRATIVIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Plenário do STF, no que se refere à ultratividade da norma coletiva, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula nº 277 do TST, que mantinha os direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de manter o direito ao vale-refeição após 31/5/2018, data a partir da qual não mais existia norma coletiva vigente prevendo o pagamento da parcela, está em dissonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020090-75.2019.5.04.0018. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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