- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011974-95.2017.5.03.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESIGNAÇÃO DE CAIXA POR MINUTO. RH 184 VERSÃO 033 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL PREJUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA. OMISSÕES RELEVANTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESIGNAÇÃO DE CAIXA POR MINUTO. RH 184 VERSÃO 033 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL PREJUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA. OMISSÕES RELEVANTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESIGNAÇÃO DE CAIXA POR MINUTO. RH 184 VERSÃO 033 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL PREJUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA. OMISSÕES RELEVANTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta no TST se inclina a ratificar a validade da sistemática de designação por minuto da gratificação de caixa, instituída pela RH 184 033 da CEF. 2. Não obstante, a questão não se encontra pacificada nesta Corte, suscitando alguma controvérsia envolvendo o princípio da vedação à alteração contratual prejudicial, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 3. Nesse contexto, eventual entendimento divergente perpassa o enquadramento de premissas fáticas não dispostas no acórdão recorrido, especialmente quanto à incidência do normativo aos empregados contratados anteriormente ao início da respectiva vigência, e relativamente à cumulação da função gratificada efetiva com a não-efetiva quando da designação eventual ao exercício da atividade de caixa pelo empregado comissionado. 4. Tais informações mostram-se relevantes em face da diretriz contida na mencionada Súmula 51, I, do TST, na medida em que guardam potencial de evidenciar o aspecto prejudicial da medida implementada pela ré. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011974-95.2017.5.03.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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