- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0011428-15.2015.5.01.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. No caso, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, tendo em vista que o Regional, com fundamento na prova oral, expressamente reconheceu que o reclamante, desde 1995, exerceu as funções de engenheiro, premissa fática inviável de ser revista nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, foram afastadas as alegações de ofensa ao artigo 818 da CLT, tendo em vista a existência de prova oral a respeito das atividades exercidas pelo reclamante. O artigo 37, inciso II, da Constituição da República foi devidamente rechaçado na decisão agravada, na medida em que foi mantido apenas o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, não tendo sido implementada a alteração de cargo do reclamante. Não prospera a indicação de ofensa ao artigo 2º da CLT, tendo em vista que não estão em discussão os elementos caracterizadores da relação empregatícia. Assim, não merece provimento o agravo, tendo em vista que as violações dos dispositivos legais e constitucionais invocadas não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011428-15.2015.5.01.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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