JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010359-55.2021.5.18.0128

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo 0010359-55.2021.5.18.0128, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NOARTIGO896, §1º-A,IV, DACLT. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Nãoalcança processamento o apelo, quando a partenãoimpugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais adecisãorecorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência daSúmula422, I. Agravo a que se nega provimento . 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional afastou a tese de trabalho externo, com fundamento na exigência de controle de jornada dos empregados motoristas, após o advento da Lei nº 12.619/2012. No caso , verifica-se que a reclamada alega de forma genérica o labor externo, requerendo o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, I, da CLT, sem, contudo, impugnar expressamente a decisão recorrida, nos termos em que proferida. Vale acrescentar que a reclamada, em suas razões recursais, admite o labor extraordinário, quando aduz que ficou comprovado o pagamento ou a compensação em folgas de eventuais horas extraordinárias laboradas. Nesse contexto, não há como se inferir a alegada ofensa ao artigo 62, I, da CLT, incidindo o disposto na Súmula nº 422, I. 4. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REGISTROS DE PONTO. ACOLHIMENTO DA JORNADA DECLARADA NA INICIAL. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA DE TESES. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. A divergência de teses com o objetivo de impugnar o acolhimento da jornada alegada na inicial não ficou demonstrada, revelando-se inespecíficos os julgados apresentados ao cotejo. Incidência da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010359-55.2021.5.18.0128. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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