- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0000895-92.2015.5.09.0669, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema " negativa de prestação jurisdicional " , pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FIXAÇÃO COM BASE NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema " horas extraordinárias", pois o acórdão regional está em conformidade com a Súmula nº 238, I, do TST. II. A não apresentação injustificada dos controles de frequência, nos termos da Súmula nº 238, I, do TST, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apresentada na inicial. Contudo, tal presunção pode ser elidida por prova em contrário. III. No caso dos autos, não se verifica contrariedade à Súmula nº 238, I, do TST, visto que o Tribunal Regional se baseou na jornada indicada na petição inicial juntamente com os demais elementos de prova para fixar a jornada de trabalho do empregado. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REMUNERAÇÃO. MOTORISTA. QUILÔMETROS RODADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema "remuneração - motorista - quilômetros rodados" , pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa aos arts. 1º, III, da Constituição da República e 3º, da Lei nº 12.619/12. II. Consta expressamente do acordão regional que não havia comprometimento da segurança da rodovia e da coletividade, viabilizando remunerar o motorista, por quilômetro rodado, conforme disciplina legal. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema " turno ininterrupto de revezamento ", visto que o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição da República. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que: " não houve alternância de turnos de trabalho de molde a configurar labor em turnos de revezamento ". III. Verifica-se, quanto à Súmula nº 85, IV, do TST, que não houve prequestionamento. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DANO MORAL. JORNADAS EXCESSIVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema " dano moral ", dado que o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa ao art. 1º, III, da Constituição da República. II. No caso vertente, a Corte Regional registrou expressamente que não houve demonstração de que ajornadaexaustiva realizada tenha repercutido na esfera íntima e/ou social do trabalhador de maneira a evidenciar ofensamoral. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema " intervalo intrajornada ", porquanto a decisão recorrida está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de ser do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo. Por essa razão incide o contido no art. 896, § 7º, da CLT e aplica-se aSumulanº333do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000895-92.2015.5.09.0669. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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