- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo 0000777-42.2021.5.06.0006, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NA APÓLICE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário da reclamada, por constatar que a apólice de seguro-garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal não possuía cláusula válida de renovação automática, uma vez que condiciona a renovação à solicitação do segurado ou a critérios exclusivos da seguradora, em desacordo ao que determina o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01, de 16.09.2019. Oportuno salientar que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, editado com a finalidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista. Desse modo, visto que o aludido ato apenas elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial, não se visualiza a alegada violação dos artigos 2º e 22, I, da Constituição Federal. Ademais, revela-seimpertinentea indicação de violação do artigo 8º, § 2º, da CLT, pois não trata do cerne da questão em debate sobre a validade da apólice de seguro-garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000777-42.2021.5.06.0006. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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