- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo 0000891-43.2021.5.10.0014, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II. NÃO PROVIMENTO. O § 4° do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. No caso , o egrégio Tribunal Regional indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato recorrente, porquanto este deveria apresentar prova de sua insuficiência econômica e, no caso, considerou que os documentos juntados pela parte não bastaram para a demonstração de sua insuficiência financeira (Súmula n° 126). Além disso, o recorrente, em que pese ter sido intimado para regularizar o preparo do recurso ordinário, deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, razão pela qual a corte regional concluiu pela deserção do apelo. Como se vê, a referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000891-43.2021.5.10.0014. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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