JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000965-59.2022.5.06.0019

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo 0000965-59.2022.5.06.0019, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário da reclamada, por constatar que a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais. Para tanto, consignou que o fato de a reclamada ter sido enquadrada como entidade filantrópica, não induz ao deferimento da justiça gratuita, sendo que a reclamada sequer formulou requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostosrecursais, dentro do prazo alusivo aorecursointerposto (Súmula nº 245), o que não foi cumprido pela reclamada. Precedentes . Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Assim, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000965-59.2022.5.06.0019. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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