- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Recurso Ordinário 0000365-67.2021.5.10.0017, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não logrou demonstrar a alegada insuficiência econômica, na medida em que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para comprovar sua miserabilidade. Assim, concluiu o Tribunal a quo que se revelava inadmissível o recurso ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), dever não cumprido pela reclamada. Ainda, não comprovado nos autos a insuficiência econômica, não merece reparo o acórdão regional que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e julgou deserto o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, mesmo em se tratando de entidade filantrópica. Precedentes. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Assim, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000365-67.2021.5.10.0017. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.