- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000414-83.2019.5.12.0030, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O PISO SALARIAL. PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL CONVENCIONADO, COM A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROVA PERICIAL . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O PISO SALARIAL. PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL CONVENCIONADO, COM A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROVA PERICIAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO . Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a reclamante fazia jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual reformou a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças postuladas durante todo o período contratual, com a dedução dos valores já pagos em percentual menor. Entendeu que, embora o caput da cláusula 9ª da norma coletiva tenha, a princípio, estipulado o pagamento do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) para as categorias nela elencadas, o § 2º possibilitava a majoração do percentual convencionado, na hipótese em que constatada situação que justificasse o seu deferimento a maior, o que, na presente demanda, deu-se a partir da prova pericial produzida no feito. Ao assim decidir, longe de invalidar a negociação coletiva levada a efeito entre os sindicatos das categorias profissional e econômica, a Corte Regional conferiu plena observância aos termos da norma coletiva, ao decidir a controvérsia com base na interpretação do comando convencional constante do § 2º da cláusula 9ª da convenção coletiva de trabalho. No caso, consta do acórdão regional que o laudo pericial constatou que a reclamante laborava em contato permanente com a coleta de lixo urbano, sem estar devidamente protegida por equipamentos de proteção individual (EPI), o que levava à caracterização da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTb. Neste contexto, ao contrário do que sustenta a ora recorrente, o Tribunal Regional não invalidou a norma coletiva colacionada no feito, mas, ao revés, tratou de conferir-lhe plena observância, quando, em interpretação aos seus próprios termos, reputou configurada a hipótese descrita no § 2º da cláusula convencional, a justificar o pagamento do adicional em 40% (quarenta por cento), nos termos da prova pericial produzida no feito. Como se vê, a decisão regional, da forma como proferida, coaduna-se com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000414-83.2019.5.12.0030. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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