- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000760-11.2022.5.12.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade de 40%, no período de 4/10/2017 a 31/12/2019 (final da vigência da CCT 2019/2019), sob o fundamento de que “a norma coletiva não limita o pagamento de adicional de insalubridade em 20%, inexistindo obstáculo para definição de percentual maior, inclusive em âmbito judicial, como na hipótese dos autos” e mais , “quanto ao período a partir da vigência da CCT 2020/2020 (1-1-2020), a norma coletiva não mais trouxe a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade superior a 20% para os serventes ”. 2. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não foi observado. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária pelo óbice da Súmula nº 126 do TST, após afastada a limitação do adicional de insalubridade ao grau médio, registrou que “o laudo pericial produzido no presente feito, ID fc76770, atestou agente nocivo biológico, decorrente da limpeza de sanitários com grande fluxo de pessoas, comumente em creches, sem a devida proteção, com fornecimento insuficiente de luvas, que ensejou a conclusão de condição insalubre em grau máximo”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de uso público, em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho. 3. Diante do quadro fático delineado, a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333, do TST e acaba afastar a transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000760-11.2022.5.12.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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