JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020213-17.2022.5.04.0811

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo 0020213-17.2022.5.04.0811, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. PARCELA ANTIGUIDADE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos cinge em saber se a parcela "antiguidade plano de cargos e salários" integra a base de cálculo do incentivo indenizatório previsto no programa de desligamento voluntário da reclamada. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que o programa de desligamento voluntário da reclamada ao estabelecer o pagamento do incentivo indenizatório determinou que este fosse calculado com base no "salário base" mais periculosidade. Neste contexto, interpretando o que se configuraria como "salário base", a Corte Regional consignou que o Plano de Cargos e Salários da reclamada prevê expressamente que o "salário nominal" correspondente ao salário previsto na matriz salarial acrescido das promoções por antiguidade, estas pagas sob a rubrica própria "antiguidade plano de cargos e salários". Assim, concluiu que a promoção por antiguidade possui nítida natureza salarial, integrando a base salarial da reclamante, de forma que deferiu a reclamante as diferenças no pagamento do incentivo indenizatório decorrente da adesão ao PDV, pela consideração da inclusão da verba "antiguidade plano de cargos e salários" ao salário base. Conforme se verifica, o Tribunal Regional solucionou a questão atinente às diferenças de incentivo indenizatório, com base na interpretação do PCS da CEEE, sendo impertinente a alegação de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto, não se verifica afronta a ato jurídico perfeito. Por outro lado, revela-se inovatória a alegação de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 118 e 270 da SBDI-1, veiculados tão-somente no presente agravo, sem constar nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento, procedimento inadmissível nesta fase processual. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO . Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Ressalva de entendimento do Relator. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que deferiu à autora o benefício da justiça gratuita, mediante apresentação de declaração de insuficiência econômica está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, I. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020213-17.2022.5.04.0811. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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