- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo 0021313-42.2019.5.04.0025, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTEGRAÇÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Na hipótese , constata-se que a reclamada realizou a transcrição do acórdão no inicio do apelo, dissociada das razões recursais quanto aos temas impugnados, o que desserve ao fim colimado. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA ESTABELECE O SALÁRIO BÁSICO. INDEVIDA INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, com fundamento nas normas coletivas acostadas aos autos, consignou expressamente que apenas o salário básico compõe a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, afastando a integração da função gratificada incorporada ao seu cálculo. Registrou, ainda que a incorporação que se reconheceu à Gratificação de Função recebida por mais de dez anos pelo empregado visou exclusivamente a assegurar estabilidade financeira, não conferindo à parcela natureza de salário básico, natureza essa que a parcela jamais deteve e que, por isso, o seu valor, anteriormente à incorporação, não influenciava na apuração do adicional por tempo de serviço. Estabelecidas tais premissas fáticas, mostra-se inviável o reconhecimento de ofensa ao artigo 457, § 1º, da CLT, porquanto o egrégio Tribunal Regional apenas conferiu aplicabilidade à negociação coletiva celebrada pelas partes, em observância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Quanto à divergência jurisprudencial, por sua vez, constata-se que o aresto colacionado se mostra inespecífico, uma vez que consigna tese genérica de que as gratificações e prêmios pagos habitualmente integram o salário obreiro, sem abordar as premissas fáticas registradas no acórdão regional de as normas coletivas determinam que apenas o salário básico deve compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e que a parcela Gratificação de Função jamais teve natureza de salario básico, mesmo anteriormente a sua incorporação. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I. Dessa forma, verifica-se irretocável o v. acórdão regional quando se constata que as alegações suscitadas pela parte nas razões do recurso de revista, no sentido de haver divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 457, § 1º, da CLT, não viabilizam o conhecimento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021313-42.2019.5.04.0025. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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