JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020843-09.2021.5.04.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0020843-09.2021.5.04.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FUNÇÃO GRATIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a função gratificada recebida pela trabalhadora deve ser incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 2. O Tribunal Regional de origem não acolheu a pretensão autoral, sob o fundamento de que a norma coletiva da categoria previa que o adicional por tempo de serviço deveria ser calculado no percentual de 5% do salário-base. 3. Conforme consignado na decisão recorrida, embora as gratificações por tempo de serviço integrem o salário para todos os efeitos, conforme o art. 457 da CLT (nos termos vigentes à época da contratação) e a Súmula n° 203 desta Corte, isso não implica que a citada verba deva integrar a base de cálculo de outras gratificações, quando a norma coletiva estabelece expressamente apenas o salário básico como base de cálculo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020843-09.2021.5.04.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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