- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100908-50.2018.5.01.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: Tendo em vista a admissão do apelo do reclamante apenas em relação à nulidade arguida, matéria prejudicial à análise do mérito recursal, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, analisando-se, primeiramente, o recurso de revista. I - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Quanto à arguida nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o apelo do reclamante esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente transcreveu, integralmente, no recurso de revista, as razões trazidas nos embargos de declaração, interpostos perante o Regional, bem como o acórdão em que analisada a controvérsia. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . In casu , o Tribunal Regional rechaçou a pretensão do reclamante de incorporação da função gratificada, consignando, para tanto, que o pressuposto para a incorporação da gratificação de função de confiança, é o exercício por mais de dez anos ininterruptos na respectiva função , "o que não ocorre no caso, em relação ao cargo de gerente, uma vez que faltava pouco menos de 1/3, quando o autor foi exonerado do cargo de gerente, para completar o decênio no exercício do referido cargo . " Ainda, refutou a pretensão de incorporação da gratificação pela média das funções (Coordenador e Gerente), ao fundamento de que " o autor não alcançou os requisitos mínimos para obter o direito à aludida parcela salarial . " O entendimento desta Corte é de que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroagirá para abranger empregados que já haviam implementado os requisitos previstos no item I da Súmula nº 372 do TST para a incorporação da função, haja vista o direito adquirido do empregado. Todavia, na hipótese em análise, ainda que se considerasse a média do exercício das funções de Coordenador e Gerente, como defende o reclamante, o pleito de incorporação das gratificações esbarra no óbice intransponível do requisito tempo de exercício na função, na medida em que o reclamante apenas completaria 10 anos de exercício de funções comissionadas em 01/09/2018, após, portanto, à entrada em vigor da 13.467/2017, que alterou o artigo 468 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100908-50.2018.5.01.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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