- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo 1001986-66.2017.5.02.0463, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUÍZO GARANTIDO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 245. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 128, I, incumbe ao recorrente efetuar o depósito no valor integral e no prazo legal, em relação a cada novo recurso interposto, consoante o valor limite da tabela, previsto no Ato Presidencial, salvo se atingido o valor da condenação. O fato de a parte recorrente realizar eventuais depósitos em execução provisória, processada em autos apartados, não afasta a obrigação de comprovar a regularidade do preparado no prazo alusivo ao recurso, consonante a Súmula nº 245. Ademais, a juntada posterior do referido comprovante não afasta a deserção do apelo. Precedentes. Na hipótese , constata-se que o valor provisório arbitrado à condenação é de R$ 30.000,00. Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o depósito recursal no montante de R$ 9.828,51. No entanto, ao interpor recurso de revista, deixou de proceder à comprovação do recolhimento do depósito recursal, a fim de que fosse atingido o valor da condenação. Cabia à reclamada, portanto, no prazo para interposição do recurso de revista, comprovar o recolhimento do depósito recursal, em valor suficiente para integralizar o montante total da condenação, ou comprovar eventual garantia do juízo em execução provisória que tramita em autos apartados, o que não ocorreu. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência de comprovação no recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001986-66.2017.5.02.0463. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.